STJ RHC 205780
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS FATOS EM CONCRETO. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que o recorrente teria ameaçado a vítima de morte algumas semanas antes do crime, o qual foi cometido por emboscada e executado com diversos golpes de faca em via pública. 3. O decreto prisional fundamentou necessidade da custódia cautelar em razão da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da infração penal concretamente considerada e o modo de execução, em especial quando se observa a crueldade do meio empregado para a consumação do crime. 4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALYSSON DE OLIVEIRA PAZ contra a decisão de fls. 656-661, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que os depoimentos de testemunhas acerca das ameaças que o recorrente teria proferido contra a vítima não poderiam ser considerados provas suficientes da autoria do delito, em especial porque não haveria prova de que o recorrente seria a pessoa identificada como "Sapinho" , suposto autor das ameaças, e porque o incidente mencionado nos depoimentos teria ocorrido de 2 a 4 meses antes do homicídio. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva do recorrente e a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS FATOS EM CONCRETO. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que o recorrente teria ameaçado a vítima de morte algumas semanas antes do crime, o qual foi cometido por emboscada e executado com diversos golpes de faca em via pública. 3. O decreto prisional fundamentou necessidade da custódia cautelar em razão da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da infração penal concretamente considerada e o modo de execução, em especial quando se observa a crueldade do meio empregado para a consumação do crime. 4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 5. Agravo regimental improvido.