STJ EAREsp 2380074
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de inadequação para reexame de critérios de admissibilidade de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são adequados para revisar a admissibilidade de recurso especial, à luz das regras do CPC/2015 e da Súmula 315 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência não são adequados para discutir a admissibilidade de recurso especial, pois visam à uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315 do STJ. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento nela externado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são adequados para revisar a admissibilidade de recurso especial. 2. A Súmula 315 do STJ impede a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 910.832/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. No presente recurso, sustenta-se que (e-STJ fl. 1.370): "no ato de interposição dos embargos de divergência, a agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade." Defende a inaplicabilidade da Súm. n. 315/STJ tendo em vista as regras atuais do CPC/2015. Em impugnação, a parte agravada ressalta a inadequação dos embargos de divergência para reexaminar a admissibilidade de recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de inadequação para reexame de critérios de admissibilidade de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são adequados para revisar a admissibilidade de recurso especial, à luz das regras do CPC/2015 e da Súmula 315 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência não são adequados para discutir a admissibilidade de recurso especial, pois visam à uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315 do STJ. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento nela externado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são adequados para revisar a admissibilidade de recurso especial. 2. A Súmula 315 do STJ impede a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 910.832/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023.