Decisão · STJ

STJ RHC 208187

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente, com condenações por homicídio tentado (Autos n. 0123445-80.2017.8.13.0112) e tráfico de drogas (Autos n. 0031097-14.2015.8.13.0112), além de constar em sua folha de antecedentes criminais vários inquéritos em andamento, o que justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, assegurar a ordem pública. 3. No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido" (fl. 436) consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SILVA CÂNDIDO contra a decisão de fls. 804-807, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que deixou de considerar adequadamente a flagrante ilegalidade decorrente da decretação da prisão preventiva sem a devida contemporaneidade na fundamentação. Pontua que há inconsistência jurídica na decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, fundamentada na suposta fuga do agravante, argumentando que, caso a fuga fosse de fato o fundamento principal, a medida correta seria a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Enfatiza que a liberdade do agravante não decorreu de fuga, mas sim de um erro do próprio sistema de justiça, que inadvertidamente colocou o acusado em liberdade, ressaltando que tal falha estatal não pode ser usada em prejuízo do agravante, sob pena de violar os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Propõe que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente e adequada para o caso em questão. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou para que o recurso seja submetido ao colegiado. Alternativamente, caso não seja acolhido o pe dido de revogação da prisão cautelar, requer a substituição por medidas alternativas diversas da prisão. Por fim, caso a decisão não seja reformada em razão de eventual não conhecimento do presente recurso, requer que a ordem seja concedida de ofício, com a finalidade de colocar o agravante em liberdade ou aplicar medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente, com condenações por homicídio tentado (Autos n. 0123445-80.2017.8.13.0112) e tráfico de drogas (Autos n. 0031097-14.2015.8.13.0112), além de constar em sua folha de antecedentes criminais vários inquéritos em andamento, o que justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, assegurar a ordem pública. 3. No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido" (fl. 436) consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →