STJ HC 958690
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo. 4. A questão envolvendo o local em que o agravante está preso não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, sendo inviável o exame diretamente por esta Corte Superior. 5 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ADEÍLSON DA SILVA SANTOS contra a decisão da Presidência de fls. 49-52 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega que é possível a superação da Súmula n. 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade como é o presente. Reitera a alegação de excesso de prazo e afirma que o paciente permanece custodiado em unidade de segurança máxima mesmo quando não haveria motivos para estar em Regime Disciplinar Diferenciado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo. 4. A questão envolvendo o local em que o agravante está preso não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, sendo inviável o exame diretamente por esta Corte Superior. 5 . Agravo regimental improvido.