STJ REsp 2087401
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que redimensionou a pena-base de réu condenado por furto qualificado, fixando-a no mínimo legal em razão da ausência de fundamentação quanto aos maus antecedentes e à reincidência. Reconhecida, ainda, a prescrição da pretensão punitiva estatal, diante da redução da pena para 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de detalhamento quanto à condenação anterior do réu impede o reconhecimento da reincidência; (ii) avaliar se o redimensionamento da pena e a consequente prescrição da pretensão punitiva estatal foram adequadamente fundamentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de fundamentação idônea quanto à reincidência e aos maus antecedentes, afastando-os na fixação da pena-base e na segunda fase da dosimetria. O magistrado de origem não teria detalhado quais anotações considerou a título de reincidência, na segunda fase, e quais utilizou como antecedentes, na primeira fase do cálculo. 4. O dispositivo indicado como violado (art. 387 do CPP) não possui comando normativo suficiente para embasar a tese recursal do Ministério Público de que "a falta de indicação do número do processo relativo à condenação anterior e de identificação das folhas em que consta tal registro não impede a caracterização da reincidência". Além disso, o recorrente sequer indicou qual dos incisos do mencionado dispositivo teria sido supostamente violado. Assim, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO E SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: Furto qualificado - Autoria demonstrada - Conjunto probatório satisfatório - Penas redimensionadas - Regime inicial de cumprimento de pena alterado para o aberto - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em virtude da nova quantidade de pena fixada. O ora recorrido foi condenado, em primeiro grau, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provida para redimensionar a pena, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa .. , declarando-se, em virtude da nova pena fixada, a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, inciso IV (primeira parte), combinado com os artigos 110, § 1º e 109, inciso V, todos do Código Penal" (fl. 377). No recurso especial, o Ministério Público sustenta violação do art. 387 do CPP, alegando que "a falta de indicação do número do processo relativo à condenação anterior e de identificação das folhas em que consta tal registro não impede a caracterização da reincidência" (fl. 393). Requer o provimento do recurso para "(i) restabelecer as penas-base aplicadas em primeiro grau de jurisdição; (ii) reconhecer a condição de reincidente do acusado, com fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33, §2º, do Código Penal) e (iii) afastamento da extinção da punibilidade do réu em razão de prescrição da pretensão punitiva" (fl. 400). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que redimensionou a pena-base de réu condenado por furto qualificado, fixando-a no mínimo legal em razão da ausência de fundamentação quanto aos maus antecedentes e à reincidência. Reconhecida, ainda, a prescrição da pretensão punitiva estatal, diante da redução da pena para 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de detalhamento quanto à condenação anterior do réu impede o reconhecimento da reincidência; (ii) avaliar se o redimensionamento da pena e a consequente prescrição da pretensão punitiva estatal foram adequadamente fundamentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de fundamentação idônea quanto à reincidência e aos maus antecedentes, afastando-os na fixação da pena-base e na segunda fase da dosimetria. O magistrado de origem não teria detalhado quais anotações considerou a título de reincidência, na segunda fase, e quais utilizou como antecedentes, na primeira fase do cálculo. 4. O dispositivo indicado como violado (art. 387 do CPP) não possui comando normativo suficiente para embasar a tese recursal do Ministério Público de que "a falta de indicação do número do processo relativo à condenação anterior e de identificação das folhas em que consta tal registro não impede a caracterização da reincidência". Além disso, o recorrente sequer indicou qual dos incisos do mencionado dispositivo teria sido supostamente violado. Assim, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .