Decisão · STJ

STJ HC 964480

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
P ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, muito embora a pena tenha sido fixada em 1 ano de reclusão, não há ilegalidade em relação à fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, considerando a reincidência do agravante. 4. Aplicável o enunciado 269 da Súmula do STJ, o qual preceitua que é admissível a aplicação do regime prisional semiaberto aos reincidentes, condenados à pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO DAVID DO CARMO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que se está diante de flagrante ilegalidade, uma vez que o agravante teria sido submetido a regime de cumprimento de pena mais gravoso sem justificativa idônea, já que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis. É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, muito embora a pena tenha sido fixada em 1 ano de reclusão, não há ilegalidade em relação à fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, considerando a reincidência do agravante. 4. Aplicável o enunciado 269 da Súmula do STJ, o qual preceitua que é admissível a aplicação do regime prisional semiaberto aos reincidentes, condenados à pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. Agravo regimental improvido.
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