STJ HC 964480
TRIBUTÁRIOP ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, muito embora a pena tenha sido fixada em 1 ano de reclusão, não há ilegalidade em relação à fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, considerando a reincidência do agravante. 4. Aplicável o enunciado 269 da Súmula do STJ, o qual preceitua que é admissível a aplicação do regime prisional semiaberto aos reincidentes, condenados à pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO DAVID DO CARMO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que se está diante de flagrante ilegalidade, uma vez que o agravante teria sido submetido a regime de cumprimento de pena mais gravoso sem justificativa idônea, já que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis. É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, muito embora a pena tenha sido fixada em 1 ano de reclusão, não há ilegalidade em relação à fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, considerando a reincidência do agravante. 4. Aplicável o enunciado 269 da Súmula do STJ, o qual preceitua que é admissível a aplicação do regime prisional semiaberto aos reincidentes, condenados à pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. Agravo regimental improvido.