Decisão · STJ

STJ HC 876301

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-12-10publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante em questão. 2. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista para o crime de roubo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em tela. 3. C onsiderado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de fogo, e não a utilização de simulacro, além de ser desnecessária a apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 5. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DOUGLAS MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão de fls. 118-123, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. O agravante reitera, em síntese, a necessidade do afastamento da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal. Aduz que a própria vítima teria admitido, em juízo, não ter condições de afirmar se foi utilizada arma de fogo ou simulacro. Alega, ainda, a ocorrência de violação do art. 65 do Código Penal. Defende, no ponto, a superação da Súmula n. 231 do STJ. Busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante em questão. 2. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista para o crime de roubo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em tela. 3. C onsiderado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de fogo, e não a utilização de simulacro, além de ser desnecessária a apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 5. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 6. Agravo regimental improvido.
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