Decisão · STJ

STJ HC 958781

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-03-12
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa. 3. No caso, o agravante, que trafegava com excesso de velocidade, com a habilitação vencida e tendo ingerido álcool em quantidade superior ao dobro do limite legal, colidiu violentamente na traseira de um carro com 4 ocupantes, provocando o capotamento do veículo e a morte de 2 pessoas. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAB TEMUDO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 187-192 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, lastreada na gravidade abstrata do delito. Aduz que o agravante não estava com a carteira de habilitação vencida. Afirma que o precedente citado na decisão agravada não se aplica ao caso, pois trata de hipótese de reiteração delitiva na direção de veículo automotor e o agravante nunca praticou delitos de trânsito. Alega que o agravante não é criminoso contumaz na direção de veículo automotor, sendo suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. Reforça que o agravante é idoso, com mais de 60 anos de idade e faz uso de medicamentos obrigatórios, pugnando pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Busca a reconsideração da decisão para que seja concedida a ordem à parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa. 3. No caso, o agravante, que trafegava com excesso de velocidade, com a habilitação vencida e tendo ingerido álcool em quantidade superior ao dobro do limite legal, colidiu violentamente na traseira de um carro com 4 ocupantes, provocando o capotamento do veículo e a morte de 2 pessoas. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
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