STJ HC 968765
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os fatos colocam em descrédito o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uma vez que as agravantes fizeram uso de crachás, roupas e documentos da instituição para a prática delitiva, bem como a atuação dos fiscais de vigilância sanitária de combate à dengue. Ademais, foram cometidas diversas fraudes contra idosos, pessoas hipervulneráveis, e, ainda, nenhum dos custodiados possui relação com o distrito da culpa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA DA SILVA FERREIRA NUNES e JACQUELINE GOMES RIBEIRO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em razão da incidência da Súmula n. 691 do STF. Nas razões deste recurso, a defesa reitera as razões da impetração, alegando a ausência de fundamentação concreta para a decretação da segregação cautelar, a ausência de contemporaneidade da medida, bem como a nulidade da prisão em flagrante. Reforça os predicados pessoais favoráveis das agravantes, entendendo suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os fatos colocam em descrédito o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uma vez que as agravantes fizeram uso de crachás, roupas e documentos da instituição para a prática delitiva, bem como a atuação dos fiscais de vigilância sanitária de combate à dengue. Ademais, foram cometidas diversas fraudes contra idosos, pessoas hipervulneráveis, e, ainda, nenhum dos custodiados possui relação com o distrito da culpa. 4. Agravo regimental improvido.