STJ RHC 206805
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. regime prisional. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. inicial fechado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a legalidade do regime prisional. 2. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para reavaliação dos termos da sentença condenatória, devendo tais questões serem analisadas em recurso de apelação já interposto e pendente de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reavaliar o regime prisional quando há apelação pendente de julgamento. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não analisa temas pendentes de julgamento em sede de apelação, pois serão apreciados pela Corte de origem sob o efeito devolutivo do recurso. 5. Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade, de pronto, pois a reincidência do acusado autoriza o regime mais grave. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: " O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar a dosimetria penal quando há recurso de apelação pendente". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.241/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 859.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 873.533/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO JUSTINO DA SILVA de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 284-287). O agravante alega, em suma, que "a fixação do regime inicial fechado em desfavor do agravante pela r. sentença ofendeu o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP, assim como o entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, sendo medida de rigor a alteração do regime inicial de cumprimento de pena imposto ao último." (e-STJ, fl. 292) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. regime prisional. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. inicial fechado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a legalidade do regime prisional. 2. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para reavaliação dos termos da sentença condenatória, devendo tais questões serem analisadas em recurso de apelação já interposto e pendente de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reavaliar o regime prisional quando há apelação pendente de julgamento. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não analisa temas pendentes de julgamento em sede de apelação, pois serão apreciados pela Corte de origem sob o efeito devolutivo do recurso. 5. Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade, de pronto, pois a reincidência do acusado autoriza o regime mais grave. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: " O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar a dosimetria penal quando há recurso de apelação pendente". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.241/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 859.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 873.533/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.