Decisão · STJ

STJ HC 954532

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568. 2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão. 3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização. 4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 751-756, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2024, convertida posteriormente a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que teria o direito de responder ao processo em liberdade com monitoração eletrônica, visto ser primário, não podendo seu pedido ser negado apenas com base em uma suposta legalidade da prisão. Defende que o crime pelo qual foi denunciado não exige o regime inicial fechado. Faz considerações sobre o fato de o presente habeas corpus não ter sido apreciado pelo colegiado. Consigna que a decisão teria sido da Presidência deste Superior Tribunal, a qual entendeu que não poderia decidir antes de a instância inferior prolatar uma decisão definitiva. Afirma que não houve manifestação ou juízo de valor por esta Corte Superior. Sustenta que o julgador, ao despachar a liminar, não apreciou os pedidos relacionados à manutenção da prisão ilegal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem de ofício, para determinar a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares de natureza diversa, como o monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568. 2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão. 3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização. 4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. Agravo regimental improvido.
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