STJ HC 965705
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. No caso em análise, conforme assentado pelo Juízo de primeira instância, há risco de reincidência, visto que o réu havia obtido liberdade há apenas cinco dias, também por suposto tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLISON SOUZA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 55-57, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega que, em caso análogo, o Tribunal entendeu ser o caso de mitigação do impeditivo sumular. Acrescenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos não se mostra expressiva a ponto de justificar a custódia cautelar e que a reincidência, por si só, não é fundamento suficiente para a medida constritiva máxima. Afirma que os fundamentos utilizados não podem ser considerados idôneos para aplicação da medida cautelar mais gravosa, e que existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Requer a superação dos fundamentos apontados na decisão monocrática combatida para a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. No caso em análise, conforme assentado pelo Juízo de primeira instância, há risco de reincidência, visto que o réu havia obtido liberdade há apenas cinco dias, também por suposto tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido.