STJ HC 966723
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE SIMULACRO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o crime de roubo teria sido cometido em concurso de agentes e com emprego de simulacro de arma de fogo. Além disso, o agravante também é acusado pelo crime de corrupção de menores, delito, em tese, de elevada gravidade. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. No âmbito do habeas corpus, não se admite a produção de provas, uma vez que essa ação constitucional é voltada para corrigir ilegalidades evidentes. Assim, não cabe sua utilização para examinar questões relacionadas à materialidade ou à autoria do delito. 6.Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO MARCOS RAMOS DIAS contra a decisão de fls. 410-414, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os fundamentos apresentados contra a decisão agravada, sustentando que não é possível imputar a autoria do delito ao agravante, tendo em vista a existência de vídeos e imagens que comprovam a ausência de sua participação no crime. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante, ressaltando que ele reside no distrito da culpa desde o nascimento, não demonstrando nenhuma intenção de prejudicar a instrução processual ou de se furtar à aplicação da lei, mantendo-se à disposição da Justiça durante todo o curso da ação penal. Alega que o agravante encontra-se desamparado pela Justiça, acusado de participação em um crime de roubo sem nenhuma fundamentação concreta ou prova de sua autoria. Argumenta que está preso injustamente, afastado de sua família, com sua liberdade reiteradamente negada, mesmo não havendo, nos autos, elementos probatórios que o vinculem à prática do ato ilícito que, conforme enfatiza, jamais cometeu. Busca a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da liberdade provisória ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como a prisão domiciliar, a monitoração eletrônica ou, ainda, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE SIMULACRO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o crime de roubo teria sido cometido em concurso de agentes e com emprego de simulacro de arma de fogo. Além disso, o agravante também é acusado pelo crime de corrupção de menores, delito, em tese, de elevada gravidade. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. No âmbito do habeas corpus, não se admite a produção de provas, uma vez que essa ação constitucional é voltada para corrigir ilegalidades evidentes. Assim, não cabe sua utilização para examinar questões relacionadas à materialidade ou à autoria do delito. 6.Agravo regimental improvido.