STJ HC 958743
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. INDEFERIMENTO. Requisito subjetivo NÃO IMPLEMENTADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena. 3. O agravante sustentou ter excelente comportamento, argumentando que uma falta grave ocorrida há mais de três anos não deveria ser considerada indefinidamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar grave, mesmo que antiga, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 5. O histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício do livramento condicional. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que fa ltas graves justificam o indeferimento do benefício ante a ausência do requisito subjetivo, sem limitação temporal para análise do comportamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional ante a ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS APARECIDO BORGES RODRIGUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, ao argumento de que a falta utilizada pelo Juízo coator para negar o benefício é antiga e já foi devidamente reabilitada. Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as faltas antigas e reabilitadas não constituem fundamento idôneo para se negar o benefício ao apenado. Ressalta que já está no regime intermediário e tem bom comportamento carcerário. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, a fim que lhe seja concedido o livramento condicional. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. INDEFERIMENTO. Requisito subjetivo NÃO IMPLEMENTADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena. 3. O agravante sustentou ter excelente comportamento, argumentando que uma falta grave ocorrida há mais de três anos não deveria ser considerada indefinidamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar grave, mesmo que antiga, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 5. O histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício do livramento condicional. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que fa ltas graves justificam o indeferimento do benefício ante a ausência do requisito subjetivo, sem limitação temporal para análise do comportamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional ante a ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.