STJ HC 967844
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa e em razão da conveniência da instrução criminal. 3. No caso, o agravante teria praticado tentativa de homicídio, com uso de arma de fogo. Constatou-se que o delito teria se desencadeado "por uma cobrança de uma dívida de conta de energia que supostamente Leandro, locatário de uma residência, de propriedade do padrasto de M. H. S. L. não teria quitado". O delito foi cometido de forma premeditada, tendo em vista que o agravante perseguiu a vítima em uma motocicleta e, após intencionalmente provocar um acidente de trânsito, fugiu do local, levando consigo a chave da motocicleta do ofendido para impedir sua saída, tendo retornado com seu irmão e efetuado cinco disparos de arma de fogo de uso restrito (pistola calibre .9 mm) contra a vítima. 4. Consta ainda que uma das testemunhas teria sido coagida no curso da apuração. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FEIJÃO e LEANDRO DE OLIVEIRA FEIJÃO contra a decisão de fls. 102-107, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera as razões da impetração, alegando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, lastreada na gravidade abstrata do delito. Aduz que o agravante não atrapalhou o andamento do processo e das investigações, bem como que seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, reforçando os predicados pessoais favoráveis. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo regimental (fls. 127-131). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa e em razão da conveniência da instrução criminal. 3. No caso, o agravante teria praticado tentativa de homicídio, com uso de arma de fogo. Constatou-se que o delito teria se desencadeado "por uma cobrança de uma dívida de conta de energia que supostamente Leandro, locatário de uma residência, de propriedade do padrasto de M. H. S. L. não teria quitado". O delito foi cometido de forma premeditada, tendo em vista que o agravante perseguiu a vítima em uma motocicleta e, após intencionalmente provocar um acidente de trânsito, fugiu do local, levando consigo a chave da motocicleta do ofendido para impedir sua saída, tendo retornado com seu irmão e efetuado cinco disparos de arma de fogo de uso restrito (pistola calibre .9 mm) contra a vítima. 4. Consta ainda que uma das testemunhas teria sido coagida no curso da apuração. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.