Decisão · STJ

STJ EREsp 1980601

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-01-12publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência por falta de comprovação de divergência, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico e não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos paradigmas. 2. O recorrente apresentou requerimento de assistência judiciária gratuita e arguiu nulidade de todas as decisões judiciais, alegando erro judiciário do TRF da 5ª Região quanto à juntada das custas de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Não se concede direito de AJG, pois o próprio requerente afirma que o benefício já foi deferido em momento anterior. 5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016; STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.040.787/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/5/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre do Nascimento Barros contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, na qual declarou o indeferimento dos embargos de divergência por falta de comprovação de divergência, uma vez que o recorrente: 1) se limitou a transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico; 2) não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos paradigmas. Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões do agravo, o recorrente apresenta requerimento de assistência judiciária gratuita. Argui nulidade de todas decisões judiciais, pois não pode ser prejudicado por erro judiciário do TRF da 5ª Região quanto à juntada das custas de recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência por falta de comprovação de divergência, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico e não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos paradigmas. 2. O recorrente apresentou requerimento de assistência judiciária gratuita e arguiu nulidade de todas as decisões judiciais, alegando erro judiciário do TRF da 5ª Região quanto à juntada das custas de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Não se concede direito de AJG, pois o próprio requerente afirma que o benefício já foi deferido em momento anterior. 5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016; STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.040.787/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/5/2018.
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