STJ HC 938021
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso dos autos, a Corte estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas ao modus operandi da conduta delitiva, evidenciam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 6. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GUSTAVO CORDEIRO GOMES contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, mais o pagamento de 666 dias-multa, pela prática do delito definido no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta que o recorrente sofre constrangimento ilegal, sendo possível a concessão do habeas corpus, ainda que de ofício. Reitera a alegação de que a mesma circunstância fática foi considerada, na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado, o que configuraria o indevido bis in idem. Aduz que o agravante faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o argumento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o privilegio não é válido para presumir que o agravante integra organização criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para redimensionar sua reprimenda, com a consequente fixação de regime inicial diverso do fechado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso dos autos, a Corte estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas ao modus operandi da conduta delitiva, evidenciam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 6. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 7. Agravo regimental não conhecido.