Decisão · STJ

STJ HC 938021

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso dos autos, a Corte estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas ao modus operandi da conduta delitiva, evidenciam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 6. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GUSTAVO CORDEIRO GOMES contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, mais o pagamento de 666 dias-multa, pela prática do delito definido no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta que o recorrente sofre constrangimento ilegal, sendo possível a concessão do habeas corpus, ainda que de ofício. Reitera a alegação de que a mesma circunstância fática foi considerada, na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado, o que configuraria o indevido bis in idem. Aduz que o agravante faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o argumento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o privilegio não é válido para presumir que o agravante integra organização criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para redimensionar sua reprimenda, com a consequente fixação de regime inicial diverso do fechado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso dos autos, a Corte estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas ao modus operandi da conduta delitiva, evidenciam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 6. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 7. Agravo regimental não conhecido.
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