Decisão · STJ

STJ HC 970549

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA DE CELULARES E COMUNICADORES EM UNIDADE PRISIONAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa, que efetivava a entrada de drogas, comidas, eletrônicos e outros ilícitos em unidade prisional em troca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por pessoas interpostas, destacando, ainda, que este se encontra foragido desde 11/6/2024. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO DA ROSA GOMES contra a decisão de fls. 312-317, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que os fundamentos utilizados para requerer a prisão temporária e para a decretação da prisão preventiva foram os mesmos. Afirma que o paciente foi submetido a um constrangimento ilegal antes de se materializar sua situação de foragido. Destaca que a temporalidade da prisão preventiva não subsiste, ficando evidente que " .. este requisito não se prende obviamente ao cumprimento do decreto prisional, mas sim está associado a conexão do comando judicial a temporalidade dos fatos .. " (fl. 327). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA DE CELULARES E COMUNICADORES EM UNIDADE PRISIONAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa, que efetivava a entrada de drogas, comidas, eletrônicos e outros ilícitos em unidade prisional em troca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por pessoas interpostas, destacando, ainda, que este se encontra foragido desde 11/6/2024. 3. Agravo regimental improvido.
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