STJ HC 927673
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante, juntamente com outro indivíduo, teria ingressado na residência da vítima idosa para subtrair bens durante a madrugada, tendo deslocado seu maxilar ao apertar seu rosto, além de terem tampado seu rosto com uma toalha, subtraindo bens que totalizaram quantia de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. Ademais, o agravante responde a outros processos criminais, havendo risco de reiteração criminosa. 4. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial fixado na sentença não foi objeto da inicial de habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ANTUNES DE LIMA contra a decisão de fls. 93-96, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, que não foi devidamente motivada. Acrescenta que a prisão preventiva é desproporcional e viola o regime prisional fixado na sentença penal condenatória. Requer a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, com eventual substituição por medidas cautelares, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante, juntamente com outro indivíduo, teria ingressado na residência da vítima idosa para subtrair bens durante a madrugada, tendo deslocado seu maxilar ao apertar seu rosto, além de terem tampado seu rosto com uma toalha, subtraindo bens que totalizaram quantia de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. Ademais, o agravante responde a outros processos criminais, havendo risco de reiteração criminosa. 4. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial fixado na sentença não foi objeto da inicial de habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 5. Agravo regimental improvido.