Decisão · STJ

STJ HC 953178

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a ocorrência de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de materialidade e autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DE OLIVEIRA BENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas apenas ao mérito da impetração, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus. Sustenta a existência de ilegalidade na condenação por falta de provas, argumentando que os depoimentos dos policiais seriam insuficientes e que não há evidências da participação do paciente em organização criminosa. Defende, ainda, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da inexistência de dedicação a atividades criminosas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica, resultando na absolvição pela inexistência de crime ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação por associação para o tráfico, bem como pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a ocorrência de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de materialidade e autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido.
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