Decisão · STJ

STJ REsp 2069780

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-08publicado em 2025-03-12
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUAIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL AUSENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial e provimento parcial ao recurso defensivo, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses e 16 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 27 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível o laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser indispensável o exame de corpo de delito direto para as infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente em casos excepcionais. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida de forma excepcional quando a prova pericial puder ser suprida por outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a ocorrência do rompimento de forma inconteste. 6. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu a qualificadora com base em depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram categóricos em afirmar o rompimento de obstáculo. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.305-306): "Trata-se de recurso especial interposto por EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial e provimento parcial ao recurso defensivo. 2. Segundo consta dos autos, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa. Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual deu-lhes provimento nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO COM REPOUSO NOTURNO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, §1º, C/C ART. 14, II, DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE - CONSEQUENTE DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NECESSIDADE - PENA DE MULTA -- ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, eis que a materialidade e a autoria delitivas quanto ao crime de furto se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, facilmente aferível sem que se requeiram maiores qualificações técnicas, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, D Je de 27/6/2022.). A Pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena corporal imposta ao réu. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. V. V. FURTO QUALIFICADO MAJORADO - REPOUSO NOTURNO - COMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. Não são incompatíveis a majorante do repouso noturno e a forma qualificada do crime de furto, já que a causa de aumento não contraria as qualificadoras, visando apenas a punir de forma mais severa aquele que se aproveita do período de menor vigilância sobre o patrimônio para realizar a subtração (fl. 238 e-STJ). 4. Sobreveio o presente recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que o recorrente aponta violação ao disposto nos artigos 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal e artigo 155, §4º, I, do Código Penal. Requer o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo pela ausência de exame pericial e o redimensionamento da pena. 5. Contrarrazões às fls. 282/284 e-STJ. 6. Juízo de admissibilidade às fls. 287/289 e-STJ. 7. É o relatório. " O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 305-309). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUAIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL AUSENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial e provimento parcial ao recurso defensivo, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses e 16 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 27 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível o laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser indispensável o exame de corpo de delito direto para as infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente em casos excepcionais. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida de forma excepcional quando a prova pericial puder ser suprida por outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a ocorrência do rompimento de forma inconteste. 6. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu a qualificadora com base em depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram categóricos em afirmar o rompimento de obstáculo. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.
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