STJ RHC 208524
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. No caso, o agravante é multirreincidente e praticou os fatos apurados enquanto ainda estava em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise pela Corte local. Nesse sentido, é firme o entendimento de que fica obstada a análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Sald anha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2020). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO XAVIER DE CAMPOS contra a decisão de fls. 162-164, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera que "o crime que sobrepesava contra o Agravante em época da decretação da prisão preventiva, foi desclassificado para outro crime de menor potencial ofensivo" (fl. 173). Aduz que a segregação processual é desproporcional à pena aplicada por ocasião da sentença. Alega que não se pode presumir o periculum libertatis em razão da reincidência. Além disso, pondera que o agravante possui, em sua ficha criminal, anotações por crimes de baixa periculosidade. Ressalta os predicados pessoais favoráveis do agravante e, portanto, defende que medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes. Busca a reconsideração da decisão para que seja concedida a liberdade provisória ao agravante, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. No caso, o agravante é multirreincidente e praticou os fatos apurados enquanto ainda estava em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise pela Corte local. Nesse sentido, é firme o entendimento de que fica obstada a análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Sald anha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2020). 6. Agravo regimental improvido.