STJ HC 969930
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 709,4 kg de maconha, e a investigação de uma possível associação criminosa. 3. Segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é criminoso contumaz no tráfico de drogas, com histórico de prisões e condenações, além de ser apontado como líder de suposta organização criminosa, destacando ainda a apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em três ocorrências em que figura como investigado, o que evidencia seu ímpeto delitivo e a probabilidade de reiteração criminosa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEBERT RANGEL DE OLIVEIRA TOLEDO contra a decisão de fls. 77-81 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e busca sanar ilegalidade decorrente da decisão do Juiz de primeiro grau, que manteve a custódia com base na garantia da ordem pública, apesar de a prova ser supostamente ilícita, originada de invasão de domicílio sem justificativa válida, baseada apenas em denúncia anônima. Alega que a condenação do agravante foi fundamentada em relatos subjetivos da polícia militar, sem provas idôneas que comprovassem a dedicação ao crime, não havendo elementos concretos que sustentem tal conclusão. Assevera que é irrelevante se o agravante é reincidente ou se a quantidade de droga apreendida é vultosa ou insignificante, pois não há indícios de autoria, conforme exige o art. 312 do CPP para a decretação da prisão cautelar. Ressalta que não há vínculo entre o agravante e a droga, exceto pelo fato de ter sido encontrada em uma chácara onde seu tio era caseiro. Requer o conhecimento do presente agravo e, caso o relator não realize o juízo de retratação, que o feito seja submetido ao colegiado para apreciação, visando, ao menos, o deferimento da liminar pleiteada na inicial, permitindo que o agravante responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, na hipótese de entendimento diverso por parte do relator ou do colegiado, pleiteia a concessão da liminar de ofício, em razão da evidente ilegalidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 709,4 kg de maconha, e a investigação de uma possível associação criminosa. 3. Segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é criminoso contumaz no tráfico de drogas, com histórico de prisões e condenações, além de ser apontado como líder de suposta organização criminosa, destacando ainda a apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em três ocorrências em que figura como investigado, o que evidencia seu ímpeto delitivo e a probabilidade de reiteração criminosa. 4. Agravo regimental improvido.