Decisão · STJ

STJ HC 938361

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-17publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , a indicação de fundamentos concretos permite com que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria ocorra em patamar superior a 1/6. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente, de dentro de unidade prisional, comandava associação voltada ao tráfico de drogas, com uso ostensivo de aparelho celular, de modo a justificar a adoção da fração de 1/2. 3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS RODRIGUES EDUARDO contra decisão que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e 816 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A parte agravante reitera a alegação de ausência de fundamentação válida a justificar o aumento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em patamar superior a 1/6. Nesse sentido, ressalta que a escolha da fração de 1/2 não estaria baseada em circunstâncias fáticas do delito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento da insurgência para redimensionar sua reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , a indicação de fundamentos concretos permite com que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria ocorra em patamar superior a 1/6. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente, de dentro de unidade prisional, comandava associação voltada ao tráfico de drogas, com uso ostensivo de aparelho celular, de modo a justificar a adoção da fração de 1/2. 3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →