STJ HC 955622
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito. 2. O Tribunal estadual - com suporte nos depoimentos de testemunhas ouvidos tanto na fase policial quanto judicial e demais elementos de convicção dos autos - entendeu pela existência de prova indiciária preponderante e razoável no sentido da tese acusatória. A pronúncia do acusado fundou-se em lastro probatório mínimo da autoria e materialidade, de acordo com o que se exige nesta fase instrutória do procedimento do júri. 3. Conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficien tes de que o réu seja o seu autor ou partícipe, o que se verifica no caso. 4. Não se pode, portanto, deixar de privilegiar a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri, em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, órgão ao qual devem ser submetidos os elementos colhidos para a devida apreciação acerca da responsabilização pelo delito contra a vida em apuração, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. Idêntico posicionamento que se observa quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras do crime, posto que não se constata serem manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON DE JESUS DIAS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se a regularidade da decisão de pronúncia e a impropriedade da via escolhida para o exame do pedido de insuficiência probatória, por demandar incursão na matéria fática da causa. O agravante reitera os argumentos de inexistência de prova da autoria delitiva e de que a dúvida deve ser resolvida em favor do réu, salientando, também, a falta de fundamentação para a manutenção das qualificadoras do crime. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para provimento do recurso e concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito. 2. O Tribunal estadual - com suporte nos depoimentos de testemunhas ouvidos tanto na fase policial quanto judicial e demais elementos de convicção dos autos - entendeu pela existência de prova indiciária preponderante e razoável no sentido da tese acusatória. A pronúncia do acusado fundou-se em lastro probatório mínimo da autoria e materialidade, de acordo com o que se exige nesta fase instrutória do procedimento do júri. 3. Conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficien tes de que o réu seja o seu autor ou partícipe, o que se verifica no caso. 4. Não se pode, portanto, deixar de privilegiar a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri, em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, órgão ao qual devem ser submetidos os elementos colhidos para a devida apreciação acerca da responsabilização pelo delito contra a vida em apuração, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. Idêntico posicionamento que se observa quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras do crime, posto que não se constata serem manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental improvido.