STJ RHC 207925
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITIVA. DISPAROS EFETUADOS COM FUZIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, além da garantia da ordem pública, consubstanciada no uso de fuzil 7.62 utilizado para disparar contra policias militares, o agravante ainda ostenta outras duas condenações por roubo e porte ilegal de arma de fogo. 3. O decreto prisional também fundamenta a prisão cautelar na evidência de risco concreto de reiteração delitiva, considerando os registros criminais do réu. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a periculosidade do acusado, demonstrada pela reiteração de condutas delitivas, como justificativa válida para a decretação da prisão cautelar, visando à proteção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTO DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão de fls. 189-193, que negou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória ao agravante. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há fundamentação idônea e que estão ausentes os pressupostos para decretação da custódia cautelar, destacando que, nos autos da ação penal de origem, inexistem provas concretas a apontar que a liberdade do recorrente seja capaz de pôr em risco a instrução processual. Busca a reconsideração da decisão, para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITIVA. DISPAROS EFETUADOS COM FUZIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, além da garantia da ordem pública, consubstanciada no uso de fuzil 7.62 utilizado para disparar contra policias militares, o agravante ainda ostenta outras duas condenações por roubo e porte ilegal de arma de fogo. 3. O decreto prisional também fundamenta a prisão cautelar na evidência de risco concreto de reiteração delitiva, considerando os registros criminais do réu. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a periculosidade do acusado, demonstrada pela reiteração de condutas delitivas, como justificativa válida para a decretação da prisão cautelar, visando à proteção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.