STJ HC 970151
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica ao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal. 5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em elementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido (homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a necessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes da concessão de benefícios extramuros. 6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BRETAS VIEIRA MENDES contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 34/37). No presente recurso, o agravante alega que: a) "O Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de habeas corpus em substituição a recursos próprios em casos de manifesta ilegalidade. No caso em tela, a decisão recorrida apresenta erro evidente ao desconsiderar elementos concretos favoráveis ao paciente, violando princípios constitucionais e legais" (e-STJ fl. 46); e b) "O paciente demonstra histórico carcerário excepcional, tendo cumprido mais de 50% da pena e participado de atividades laborativas e educacionais, conforme comprovado nos autos. Ao ignorar tais avanços, a decisão recorrida inviabiliza a ressocialização, em descompasso com a legislação e com os precedentes desta Corte" (e-STJ fl. 46). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 59 e 60). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica ao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal. 5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em elementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido (homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a necessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes da concessão de benefícios extramuros. 6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.