Decisão · STJ

STJ RHC 208534

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-12
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo o agravante, policial militar, realizado múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive pelas costas, eliminando qualquer possibilidade de defesa da vítima, em local público e na presença de familiares. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prisão preventiva é justificada quando o modus operandi do delito evidencia periculosidade concreta, não configurando constrangimento ilegal. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedirem a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERCINO BAHIA DA SILVA JUNIOR contra a decisão de fls. 276-280, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos apresentados na decisão recorrida, destacando que "a decisão monocrática limitou-se a reproduzir apenas que a gravidade concreta da conduta delituosa justifica a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública" (fl. 288). Afirma que a mera menção à gravidade do crime não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo imprescindível uma fundamentação específica quanto aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante e sustenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sem necessidade de privação de liberdade. Reforça que a simples alegação da gravidade do crime, sem análise individualizada, não atende aos critérios exigidos pelo art. 312 do CPP. Busca a reconsideração da decisão, requerendo a expedição de alvará de soltura do agravante, a fim de que possa aguardar o julgamento do processo em liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo o agravante, policial militar, realizado múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive pelas costas, eliminando qualquer possibilidade de defesa da vítima, em local público e na presença de familiares. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prisão preventiva é justificada quando o modus operandi do delito evidencia periculosidade concreta, não configurando constrangimento ilegal. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedirem a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.
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