STJ HC 901602
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de que não teria havido quebra da cadeia de custódia. 2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio doloso, na forma simples, e lesão corporal, em razão de fato ocorrido no ano de 2013. A acusação baseou-se em vídeos supostamente extraídos de câmeras de segurança, cuja autenticidade e fidedignidade foram questionadas pela defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação adequada sobre a cadeia de custódia das provas (filmagens) compromete sua integridade e fidedignidade, tornando-as inadmissíveis. 4. A discussão também envolve a aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019, mesmo para fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 5. A cadeia de custódia visa garantir que os vestígios de uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo, assegurando sua integridade. 6. A ausência de documentação dos atos realizados no tratamento das provas compromete sua confiabilidade, não sendo possível presumir a veracidade das alegações estatais sem o cumprimento dos procedimentos referentes à cadeia de custódia. 7. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas extraídas, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando o processo desde a decisão de pronúncia e declarando a nulidade das filmagens utilizadas nos autos, pela quebra da cadeia de custódia. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.06.2022; STJ, AgRg no HC 902195/RS, Rel. Min. Joel Paciornick, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus e tornou seu efeito a liminar anteriormente deferida. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, com dolo eventual e em concurso formal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 25): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPRESTABILIDADE DE PROVA E CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA PRIMO ICTU OCULI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SENSO QUE IMPLICA A DESNECESSIDADE DE MAIORES ELUCUBRAÇÕES ACERCA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DENEGAÇÃO. - Não se podendo constatar primo ictu oculi a alegada violação na cadeia de custódia, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado via ordem em ação constitucional. - Afastada a possibilidade de reconhecimento de imprestabilidade da prova, desnecessárias maiores elucubrações sobre o pleito de desconstituição da pronúncia, porquanto formulado de modo subsidiário àquela pugna. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o dolo eventual se encontraria embasado apenas na análise de vídeos extraídos de câmeras contidas em uma rua e em um posto de combustível, os quais geraram os laudos 3701/2013, 3702/2013 e 3279/2013. A defesa sustentou, no entanto, que não foi observada a cadeia de custódia dos vídeos, devendo, portanto, ser reconhecida sua ilicitude. Afirmou que o próprio Instituto de Polícia Científica "reconheceu a manifesta imprestabilidade da referida prova técnica, ao afirmar que não existem quaisquer registros aptos a comprovar a preservação e a fidedignidade do conteúdo dos arquivos de mídia acostados aos autos", destacando, entretanto que o cuidado com a cadeia de custódia da prova só passou a ser obrigatório com a Lei n. 13.964/2019. Contudo, a defesa asseverou que a necessidade de se preservar a cadeia probatória não surgiu com a mencionada lei, cuidando-se de "obrigação decorrente do próprio conceito de corpo de delito". Porém o habeas corpus não foi conhecido e a liminar foi tornada sem efeito. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em suma, que a ilegalidade apontada não decorre da mera inexistência de Ficha de Acompanhamento de Vestígios, "mas da absoluta ausência de qualquer documentação apta a atestar a autenticidade e a fidedignidade dos arquivos". Afirma, no mais, que "o argumento acerca da irretroatividade da Lei nº 13.964/2019 contraria frontalmente a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e foi expressamente rechaçado pelo e. Ministro Relator na decisão em que foi concedida a medida liminar pleiteada nos presentes autos". Destaca, outrossim, que a afirmação no sentido de a correta custódia ser inerente à carreira pericial não é suficiente à comprovação da legalidade do material probatório. Por fim, assevera que a prova técnica é manifestamente imprestável, porquanto "impossível assegurar que os dados periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nas câmeras". Por fim, assevera que a pronúncia se embasa apenas na prova ora impugnada Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO COM DOLO EVENTUAL. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍDEOS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO. EXIGÊNCIA QUE SURGIU COM A LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 2. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ ANULANDO A PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS NÃO VERIFICADAS NA HIPÓTESE. CÓDIGO HASH DEVIDAMENTE CALCULADO. 3. COLETA DOS VÍDEOS PELA POLÍCIA. ART. 6º, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. CONFIABILIDADE DA PROVA QUE DEVE SER SOPESADA PELO JULGADOR. 4. ALEGAÇÃO DE QUE OS VÍDEOS SÃO A ÚNICA PROVA DO DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA EMBASADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diversamente da afirmação defensiva, o Instituto de Polícia Científica em nenhum momento "reconheceu a manifesta imprestabilidade da referida prova técnica, ao afirmar que não existem quaisquer registros aptos a comprovar a preservação e a fidedignidade do conteúdo dos arquivos de mídia acostados aos autos". Em verdade, afirmou-se apenas a inexistência de "ficha de acompanhamento de vestígio", a qual somente passou a ser obrigatória com a Lei 13.964/2019. - O fato de não existir referida ficha, por óbvio, não revela a quebra da cadeia de custódia da prova, em especial diante da expressa afirmação de que a correta custódia dos vestígios é inerente à carreira pericial. De fato, conforme afirmado pela própria defesa, a cadeia de custódia da prova não surgiu apenas com a mencionada lei, passando apenas a ser melhor sistematizada. Além do mais, as instâncias ordinárias destacaram que "as mídias foram disponibilizadas à defesa, ocorrendo o franqueamento da sua integralidade", possibilitando assim a efetiva contraprova. 2. No que concerne aos precedentes desta Corte Superior indicados pela defesa, tratam-se de hipóteses distintas da dos presentes autos. Com efeito, no AResp 2.342.908/MG, o recorrente se encontrava condenado com base apenas em provas obtidas em seu telefone celular, sem qualquer observância à cadeia de custódia. Assim, diante da baixa confiabilidade da prova, considerou-se não ser apta a justificar uma condenação. De igual sorte, no RHC 143.169/RJ, citado no julgado anterior, os aparelhos eletrônicos apreendidos pelas autoridades foram encaminhados em um primeiro momento para o banco vítima, sendo manifesta, assim, a quebra da cadeia de custódia da prova. - No caso dos autos, foi devidamente observada a cadeia de custódia da prova, sendo os vídeos colhidos em observância ao art. 6º, III, do CPP, e periciados pelo Instituto de Polícia Científica, com observância às técnicas de perícia digital, indicando-se os códigos hash, bem como os softwares e os programas utilizados para obtenção dos mencionados códigos (e-STJ fl. 138). 3. Quanto à coleta propriamente dita dos vídeos, não se verifica qualquer indicativo de irregularidade, assim "não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada". (AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). Assim como não é possível "simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais", também não se mostra adequado presumir a má-fé, uma vez que "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova". (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.) - Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la. (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 4. Ainda que se pudesse questionar a cadeia de custódia dos vídeos periciados, não haveria se falar em nulidade, mas apenas em menor ou maior confiabilidade da prova, porquanto não indicada a prática de qualquer conduta que pudesse revelar a manipulação das imagens, a ponto de torná-las provas ilícitas. Ademais, acaso se verificasse de fato a imprestabilidade da referida prova, o que não é a hipótese dos autos, não seria o caso de repercutir sobre a decisão de pronúncia, uma vez que esta se ampara também no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, que atestou "olhos vermelhos e hálito de odor característico ao deixado pela ingestão de bebida alcoólica", além da próprio laudo pericial do acidente que revela a alta velocidade. Vale destacar que a pronúncia já foi confirmada pelo STJ (Aresp 1.166.037/PB) e pelo STF (ARE 1.277.625/PB). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.