STJ HC 928756
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. MATERIALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, mediante violência e grave ameaça com o uso de armas de fogo, teria se associado a outros indivíduos para o sequestro e cárcere privado de um agente da segurança pública, que sofreu maus tratos e foi obrigado a ingerir droga (cocaína), apenas não tendo sido executado diante da intervenção policial. 4. Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. 5. Ausência de constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 6. Não recomendável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 74-78, que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente decretada. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o agravante está privado de sua liberdade desde 14/9/2023 e que a audiência de instrução e julgamento está designada para 8/4/2025, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva. Acrescenta que, na primeira audiência, realizada em 1º/12/2023, a vítima não reconheceu o paciente como autor do delito. Invoca o princípio da presunção de inocência e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. MATERIALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, mediante violência e grave ameaça com o uso de armas de fogo, teria se associado a outros indivíduos para o sequestro e cárcere privado de um agente da segurança pública, que sofreu maus tratos e foi obrigado a ingerir droga (cocaína), apenas não tendo sido executado diante da intervenção policial. 4. Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. 5. Ausência de constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 6. Não recomendável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.