Decisão · STJ

STJ HC 962507

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-20publicado em 2025-03-12
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa. 3. O agravante teria cometido feminicídio com disparos de arma de fogo. Policiais foram acionados para verificar a ocorrência e, ao chegarem, ouviram gritos de um home m que não atendeu à porta. Ao ingressar, visualizaram o acusado sentado no chão, desorientado e sem atender aos chamados. Também encontraram uma mulher nua no chão, sem sinais vitais, rodeada de sangue. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZHENHUA WU contra a decisão de fls. 458-461 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera a alegação de que a segregação processual do agravante não seria dotada de fundamentação idônea, porque lastreada na gravidade abstrata do delito. Reforça acerca das condições pessoais do agravante, alegando que não haveria perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Insiste na tese de que o agravante não tinha o necessário discernimento no momento da prática da conduta, visto que teria sido dopado pela vítima, bem como que agiu em legítima defesa. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa. 3. O agravante teria cometido feminicídio com disparos de arma de fogo. Policiais foram acionados para verificar a ocorrência e, ao chegarem, ouviram gritos de um home m que não atendeu à porta. Ao ingressar, visualizaram o acusado sentado no chão, desorientado e sem atender aos chamados. Também encontraram uma mulher nua no chão, sem sinais vitais, rodeada de sangue. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
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