STJ HC 930977
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. PENA-BASE. Revisão criminal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em que se pretendia a revisão criminal para redimensionamento das penas aplicadas em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, e se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621 do CPP. 4. A Corte de origem fundamentou a improcedência do pedido revisional na ausência de novas provas ou incongruências nas decisões impugnadas, e na existência de fundamentos concretos para a exasperação das penas, especialmente a quantidade de drogas apreendidas. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, conforme a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GRAVINI, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 520-524). O agravante insiste na tese de ser inidônea a exasperação da pena-base com amparo em elementos genéricos e próprios do tipo penal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de redimensionar as sanções iniciais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. PENA-BASE. Revisão criminal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em que se pretendia a revisão criminal para redimensionamento das penas aplicadas em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, e se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621 do CPP. 4. A Corte de origem fundamentou a improcedência do pedido revisional na ausência de novas provas ou incongruências nas decisões impugnadas, e na existência de fundamentos concretos para a exasperação das penas, especialmente a quantidade de drogas apreendidas. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, conforme a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.