STJ HC 953338
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de já ter havido apreciação anterior da questão no HC 726589/SP. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza nova apreciação. 3. A decisão agravada foi mantida, pois o pedido constitui mera reiteração de questão já decidida, não havendo novos elementos que justifiquem a reanálise. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO CESAR DA SILVA FRANCISCO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida no HC n. 726.589/SP. Destaca-se a ementa do referido julgado de 7/3/2022, publicado em 11/3/2022, relatora Ministra Laurita Vaz: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A parte agravante aduz que não encontrou o HC n. 726.589/SP, ponderou pela reconsideração da decisão agravada, pugnando pela ocorrência de constrangimento ilegal, pois estão presentes os requisitos da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3. Acrescenta que foi acertada a decisão de primeiro grau que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Requer, em suma, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de já ter havido apreciação anterior da questão no HC 726589/SP. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza nova apreciação. 3. A decisão agravada foi mantida, pois o pedido constitui mera reiteração de questão já decidida, não havendo novos elementos que justifiquem a reanálise. 4. Agravo regimental improvido.