Decisão · STJ

STJ HC 962932

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso concreto, há indícios de que a agravante participava efetivamente de uma organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas. Tal circunstância, conforme preceituam os precedentes desta Corte Superior, obsta a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária. Consta dos autos que a prisão preventiva da agravante decorre de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a agravante possui predicados pessoais favoráveis e é mãe de crianças que dependem de seus cuidados. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso concreto, há indícios de que a agravante participava efetivamente de uma organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas. Tal circunstância, conforme preceituam os precedentes desta Corte Superior, obsta a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →