STJ RHC 200123
CIVILDireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado judicial. FLAGRANTE DELITO. Legalidade reconhecida. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente. 2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. 6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 173-174). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. ILICITUDE DAS PROVAS E DERIVADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas mediante violação de domicílio. O paciente foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de entorpecentes, com alegação de nulidade das provas devido à ausência de consentimento válido para a entrada dos policiais em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial; e (ii) a validade das provas obtidas a partir dessa busca e a possibilidade de sua nulidade por violação do domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e em uma suposta autorização informal da companheira do paciente, sem comprovação documental ou audiovisual do consentimento. 4. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida apenas em situações de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, o que não se verifica no caso, sendo necessária a demonstração de "fundadas razões" para justificar a medida, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO). 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a denúncia anônima, isoladamente, não constitui justa causa para o ingresso em domicílio. A ausência de elementos concretos que indicassem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência invalida a busca. 6. Diante da ilicitude da busca domiciliar, todas as provas obtidas a partir dela, bem como as provas derivadas, são consideradas ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, devendo ser desentranhadas dos autos. 7. O consentimento alegado pelos policiais não foi devidamente comprovado, não havendo qualquer registro válido de autorização para a entrada no domicílio. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.