Decisão · STJ

STJ HC 911656

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante. Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem. 3. Encerrada a ins trução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de BRUNO ARAÚJO DA SILVA contra a decisão de fls. 58-59, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em decorrência de prisão preventiva decretada em 19/5/2023, por suposta prática do crime de tráfico, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o agravante estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na formação da culpa. Alega que a instrução tem se prolongado, destacando que a demora atual se refere ao impulso do feito em sua fase decisória. Afirma que o agravante encontra-se custodiado preventivamente há mais de 1 ano sem que haja perspectiva de conclusão da instrução criminal. Sustenta que o agravante e sua defesa em nada contribuíram para a demora no julgamento do processo, o qual não possui particularidades que justifiquem o longo lapso temporal para ser finalizado. Afirma ser possível o relaxamento da prisão com aplicação de medidas cautelares de natureza diversa. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante. Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem. 3. Encerrada a ins trução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.
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