STJ HC 963512
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como substituto de recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram ao indeferimento liminar do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não há teratologia no acórdão do Tribunal de origem que afastou a possibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 diante das provas produzidas nos autos. 5. A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no rito sumário do habeas corpus. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTINO BRITO SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida evidencia que se destinava a consumo próprio. Desse modo, entende que deve ser feita a desclassificação do crime para aquele previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu provimento. É o relatório EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como substituto de recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram ao indeferimento liminar do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não há teratologia no acórdão do Tribunal de origem que afastou a possibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 diante das provas produzidas nos autos. 5. A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no rito sumário do habeas corpus. 6. Agravo regimental não conhecido.