STJ HC 898015
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. "É incabível a inovação recursal nas razões do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 3. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação em circunstância judicial desfavorável. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GERSON DOS SANTOS VEIGA contra a decisão de fls. 986-993, que concedeu parcialmente o habeas corpus para reduzir a pena do paciente para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e 688 dias-multa. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a justificativa para aumentar a pena-base em relação à circunstância judicial da culpabilidade limita-se a fazer alusão ao tipo penal, não sendo fundamentação idônea para justificar o aumento da pena. Postula a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. Requer, ainda, que seja oportunizada a sustentação oral à defesa na sessão de julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. "É incabível a inovação recursal nas razões do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 3. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação em circunstância judicial desfavorável. 4. Agravo regimental não conhecido.