STJ HC 957014
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp n. 2.603.520. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão . 3. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal estadual afastou de maneira fundamentada as alegações de nulidade no feito. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RILDO FERNANDO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido já examinado em recurso especial e por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus, pois a interposição do recurso especial não teve êxito, sendo possível o exame do pedido mesmo se tratando de reiteração. Alega que a condenação estaria fundamentada em prova ilícita, derivada de invasão de domicílio, o que configuraria ilegalidade flagrante apta a admitir o exame do writ, ainda que substitutivo de revisão criminal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp n. 2.603.520. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão . 3. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal estadual afastou de maneira fundamentada as alegações de nulidade no feito. 6. Agravo regimental improvido.