Decisão · STJ

STJ HC 964979

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. As instâncias ordinárias registraram não haver constatação de que os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que preci sem de cuidados exclusivos maternos. 5. A alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAMARA XAVIER DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência deste Tribunal de fls. 60-62, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a agravante reitera que atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prisão domiciliar, pois é genitora de duas crianças menores de 12 anos de idade, com 3 e 9 anos, sendo uma delas portadora do espectro autista de nível 3, que demanda cuidados específicos e tratamento contínuo, conforme documentação acostada aos autos. Afirma ser possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que esta é presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional que contraindique a medida. Cita precedentes que considera aptos a fundamentar seu direito. Defende a excepcionalidade de sua situação, especialmente diante do diagnóstico de autismo de um dos seus filhos, que necessita de cuidados especiais, sendo indispensável a presença efetiva da mãe para o pleno desenvolvimento físico, psíquico e afetivo do menor. Alega que, em que pese os menores estejam sob os cuidados provisórios da avó, esta relata enfrentar grandes dificuldades em conciliar essa responsabilidade com suas obrigações diárias, pois é professora da rede estadual de ensino, exercendo sua função em jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 7h às 17h30min, o que a impede de oferecer os cuidados e a atenção adequadas as crianças, especialmente ao menor portador de autismo. Sustenta que não busca, nesta via, reabrir discussões probatórias, mas apenas discutir a correta interpretação e valoração jurídica dos fatos já reconhecidos. Requer, ao fi nal, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja determinada a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, III, da Lei de Execução Penal (LEP). Por meio da petição de fls. 92-94, a agravante reitera as razões apresentadas para a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. As instâncias ordinárias registraram não haver constatação de que os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que preci sem de cuidados exclusivos maternos. 5. A alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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