STJ HC 895999
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois das provas produzidas foram extraídos elementos que comprovam a autoria do crime de associação para o tráfico. 4. Alterar a conclusão a que chegou a origem dependeria de matéria fática que não pode ou não deve ser discutida em habeas corpus, "ação mandamental de cognição estreita, que .. não permite dilação probatória". 5. Tampouco mostra-se viável a aplicação do entendimento firmado em habeas corpus impetrado em favor do corréu, uma vez que naqueles autos foi diminuída a fração equivalente ao aumento de pena do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, que nem sequer foi aplicada ao agravante. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que no Habeas Corpus n. 837.388/RS foi concedida a ordem para redimensionar a pena de um dos corréus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois das provas produzidas foram extraídos elementos que comprovam a autoria do crime de associação para o tráfico. 4. Alterar a conclusão a que chegou a origem dependeria de matéria fática que não pode ou não deve ser discutida em habeas corpus, "ação mandamental de cognição estreita, que .. não permite dilação probatória". 5. Tampouco mostra-se viável a aplicação do entendimento firmado em habeas corpus impetrado em favor do corréu, uma vez que naqueles autos foi diminuída a fração equivalente ao aumento de pena do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, que nem sequer foi aplicada ao agravante. 6. Agravo regimental improvido.