Decisão · STJ

STJ HC 895999

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois das provas produzidas foram extraídos elementos que comprovam a autoria do crime de associação para o tráfico. 4. Alterar a conclusão a que chegou a origem dependeria de matéria fática que não pode ou não deve ser discutida em habeas corpus, "ação mandamental de cognição estreita, que .. não permite dilação probatória". 5. Tampouco mostra-se viável a aplicação do entendimento firmado em habeas corpus impetrado em favor do corréu, uma vez que naqueles autos foi diminuída a fração equivalente ao aumento de pena do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, que nem sequer foi aplicada ao agravante. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que no Habeas Corpus n. 837.388/RS foi concedida a ordem para redimensionar a pena de um dos corréus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois das provas produzidas foram extraídos elementos que comprovam a autoria do crime de associação para o tráfico. 4. Alterar a conclusão a que chegou a origem dependeria de matéria fática que não pode ou não deve ser discutida em habeas corpus, "ação mandamental de cognição estreita, que .. não permite dilação probatória". 5. Tampouco mostra-se viável a aplicação do entendimento firmado em habeas corpus impetrado em favor do corréu, uma vez que naqueles autos foi diminuída a fração equivalente ao aumento de pena do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, que nem sequer foi aplicada ao agravante. 6. Agravo regimental improvido.
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