Decisão · STJ

STJ HC 964342

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO MODUS OPERANDI E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que os agravantes exercem função de destaque em organização criminosa, notadamente nas esferas gerencial e financeira, tratando-se de uma organização constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização efetua- se por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a participação em organização criminosa justifica a prisão preventiva, especialmente quando há indícios concretos de envolvimento em atividades ilícitas. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA ALINE DE SOUZA SILVA e ELEANDRO DA SILVA GOMES contra a decisão de fls. 270-274, que denegou a ordem de habeas corpus para negar a liberdade provisória aos agravantes. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes é ilegal, uma vez que pautada na gravidade abstrata do delito, além de estar embasada em ilações. A defesa sustenta que a reincidência não constitui fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, argumentando que os pacientes possuem residência fixa e dois filhos menores. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO MODUS OPERANDI E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que os agravantes exercem função de destaque em organização criminosa, notadamente nas esferas gerencial e financeira, tratando-se de uma organização constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização efetua- se por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a participação em organização criminosa justifica a prisão preventiva, especialmente quando há indícios concretos de envolvimento em atividades ilícitas. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Agravo regimental improvido.
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