Decisão · STJ

STJ RHC 207494

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-12
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, consoante os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando-se a elevada quantidade de drogas apreendidas, bem como a imperiosa necessidade de preservar a ordem pública. Ademais, a análise do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar está adequadamente alicerçada na necessidade de assegurar o acautelamento social, uma vez que, conforme exposto pelo Juízo de primeira instância, existem indícios robustos que apontam o paciente como responsável pelos fatos narrados, apresentando, portanto, maior reprovabilidade em sua conduta. 3. Consta ainda, do decreto prisional, que o paciente é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorado (em três ocasiões), ato obsceno, corrupção de menores e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Igualmente, o paciente se encontrava em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, à disposição de cumprir tal pena, voltou a delinquir. Dessa maneira, a decretação da prisão provisória encontra respaldo na imperiosa necessidade de se acautelar a ordem pública. 4. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 6. Agrado regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO contra decisão monocrática de fls. 266-270, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A parte agravante questiona as razões da decisão monocrática, alegando que este relator acabou por julgar o recurso apenas considerando os antecedentes criminais do agravante e a gravidade abstrata do crime, sem fundamentação idônea ace rca da ilegalidade da prisão na residência do paciente ou de sua ex-esposa. Afirma ainda que foi decidido de forma monocrática, o que caberia ao órgão colegiado, e que o recurso deveria ter sido incluído em pauta de julgamento. No mais, reiterou as razões anteriores do recurso de que a gravidade abstrata e a reiteração delitiva não configuram motivação idônea para a prisão preventiva, bem como salientou que a decisão monocrática carece de fundamentação, com possibilidade de liberdade provisória, podendo ser cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Requer o recebimento e provimento do agravo regimental, com a declaração de nulidade da decisão monocrática deste relator, por ser carente de fundamentação idônea, e a apreciação da matéria suscitada no recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, consoante os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando-se a elevada quantidade de drogas apreendidas, bem como a imperiosa necessidade de preservar a ordem pública. Ademais, a análise do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar está adequadamente alicerçada na necessidade de assegurar o acautelamento social, uma vez que, conforme exposto pelo Juízo de primeira instância, existem indícios robustos que apontam o paciente como responsável pelos fatos narrados, apresentando, portanto, maior reprovabilidade em sua conduta. 3. Consta ainda, do decreto prisional, que o paciente é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorado (em três ocasiões), ato obsceno, corrupção de menores e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Igualmente, o paciente se encontrava em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, à disposição de cumprir tal pena, voltou a delinquir. Dessa maneira, a decretação da prisão provisória encontra respaldo na imperiosa necessidade de se acautelar a ordem pública. 4. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 6. Agrado regimental improvido.
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