STJ HC 966271
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, visto que a prisão preventiva encontra fundamentação na gravidade concreta da conduta perpetrada, especialmente à luz das justificativas apresentadas no decreto prisional. O Juízo de primeira instância sustentou que o crime não se consuma unicamente em virtude de a vítima ter logrado evadir-se enquanto o acusado se dirigia à busca de uma arma de fogo, a qual, posteriormente, foi utilizada para disparar em direção ao portão do imóvel. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDILEI DA SILVA MELLO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante reitera a tese de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente careceria de fundamentação adequada. Acrescenta que, mesmo na hipótese de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, seria caso de superação da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que o paciente teve sua prisão preventiva decretada sem fundamentação adequada e contrária à jurisprudência. Assevera que medidas alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima, são indicadas como medidas suficientes para assegurar proteção e andamento processual. Ainda ressalta que deveria ser considerada a manifestação da vítima, que considera desnecessária a prisão preventiva do acusado para sua segurança. Aduz que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao final, busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, visto que a prisão preventiva encontra fundamentação na gravidade concreta da conduta perpetrada, especialmente à luz das justificativas apresentadas no decreto prisional. O Juízo de primeira instância sustentou que o crime não se consuma unicamente em virtude de a vítima ter logrado evadir-se enquanto o acusado se dirigia à busca de uma arma de fogo, a qual, posteriormente, foi utilizada para disparar em direção ao portão do imóvel. 4. Agravo regimental improvido.