Decisão · STJ

STJ HC 959102

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada consigna a regularidade da prisão do paciente, bem como a existência dos elementos indiciários da prática dos crimes de tráfico e a associação para o tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALACE BARROS PESSOA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega a possibilidade de superação da Súmula n. 691 desta Corte, diante da ilegalidade da prisão do recorrente pela falta de fundamentação da decisão que determinou a custódia cautelar, por afronta ao direito do silêncio e ainda porque a conduta atribuída ao paciente seria atípica. Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada consigna a regularidade da prisão do paciente, bem como a existência dos elementos indiciários da prática dos crimes de tráfico e a associação para o tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido.
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