STJ HC 963991
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de trânsito em julgado da condenação. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando a condenação já transitou em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de manter o regime fechado foi fundamentada em fatos concretos, como o disparo de arma de fogo contra o ofendido, justificando a medida como proporcional à violação da norma penal. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto LUANA BRAGA CUBA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que a imposição do regime fechado foi inadequadamente fundamentada na sentença e no acórdão, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito. Esse critério, já considerado pelo legislador ao definir penas mais severas, não justifica, por si só, a exclusão de um regime mais brando. Alega, ainda, que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade aos enunciados 718 e 719 da Súmula do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de trânsito em julgado da condenação. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando a condenação já transitou em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de manter o regime fechado foi fundamentada em fatos concretos, como o disparo de arma de fogo contra o ofendido, justificando a medida como proporcional à violação da norma penal. 4 . Agravo regimental improvido.