Decisão · STJ

STJ HC 964909

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão de regime ao paciente, sem a realização de exame criminológico, conforme decisão de primeiro grau. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige a perícia para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a determinação do exame criminológico, com base apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 5. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada pela Constituição da República , art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a crimes cometidos após sua vigência. 6. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da legislação anterior. 7. A decisão que determinou a realização do exame criminológico com base unicamente na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, sem fundamentação concreta, configura ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 3. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade na decisão que exigiu o exame criminológico, motivo pelo qual o habeas corpus não deveria ter sido conhecido. Assevera que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. Afirma que a natureza jurídica da nova regra é de caráter procedimental, não material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida. Aduz que, por tal razão, é norma de aplicação imediata, ex vi do art. 2º do CP, não havendo, portanto, violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque já existia a possibilidade de se determinar o exame criminológico. Defende que, sendo a exigência da perícia regra, a exceção (sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão de regime ao paciente, sem a realização de exame criminológico, conforme decisão de primeiro grau. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige a perícia para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a determinação do exame criminológico, com base apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 5. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada pela Constituição da República , art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a crimes cometidos após sua vigência. 6. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da legislação anterior. 7. A decisão que determinou a realização do exame criminológico com base unicamente na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, sem fundamentação concreta, configura ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 3. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023 .
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