STJ HC 969261
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 147 e 250, § 1º, II, a, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/2006. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante é reincidente em crimes de tal espécie e a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, especialmente para a incolumidade da vítima. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dilação dos prazos processuais em casos complexos, desde que observados os limites da razoabilidade. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDICEU SERGIO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 151-159, que denegou a ordem de habeas corpus para reconhecer excesso de prazo na formação de culpa e, consequente, relaxar a prisão do agravante Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o agravante se encontra preso preventivamente por mais de 600 dias. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 147 e 250, § 1º, II, a, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/2006. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante é reincidente em crimes de tal espécie e a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, especialmente para a incolumidade da vítima. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dilação dos prazos processuais em casos complexos, desde que observados os limites da razoabilidade. 5. Agravo regimental improvido.