STJ HC 966751
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois foi apontado que o paciente, associado a outros corréus, realizou uma emboscada, com o intuito de ceifar a vida da vítima e de se apropriar de seus bens, em razão de desavenças em negociações, o que resultou na morte do ofendido. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO GUIMARÃES PEREIRA contra a decisão de fls. 1.140-1.143, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva não pode ser justificada apenas pela gravidade do delito ou pela garantia da ordem pública. Destaca que a prisão cautelar deve ser exclusivamente para garantir a boa marcha processual e a produção de provas, e não servir como antecipação da pena. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois foi apontado que o paciente, associado a outros corréus, realizou uma emboscada, com o intuito de ceifar a vida da vítima e de se apropriar de seus bens, em razão de desavenças em negociações, o que resultou na morte do ofendido. 3. Agravo regimental improvido.