Decisão · STJ

STJ RHC 208726

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM TENTADO E OUTRO CONSUMADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade do agravante, em razão do modo de execução do crime, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado possui condenação transitada em julgado pelo s crimes de falsa identidade, receptação e porte ilegal de arma de fogo. 3. No âmbito do habeas corpus, não se admite a produção de provas, uma vez que essa ação constitucional é voltada para corrigir ilegalidades evidentes. Assim, não cabe sua utilização para examinar questões relacionadas à materialidade ou à autoria do delito. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON LUIZ XAVIER contra a decisão de fls. 851-856, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos apresentados na decisão agravada, aduzindo que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante não possui fundamentação adequada e que não há os requisitos legais para a manutenção da medida, argumentando que as acusações baseiam-se em meras suposições. Sustenta que não há elementos mínimos que justifiquem o recebimento da denúncia, dada a inexistência de indícios de autoria. Defende que os antecedentes criminais, por si sós, não justificam a prisão preventiva nem fundamentam a denúncia, mesmo diante da gravidade das acusações. Por fim, afirma que não foi apresentado nenhum elemento nos autos que permita concluir que o agravante seja integrante de qualquer facção criminosa. Busca a revisão da decisão, com a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva e, no julgamento do mérito, o trancamento da ação penal em relação ao agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM TENTADO E OUTRO CONSUMADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade do agravante, em razão do modo de execução do crime, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado possui condenação transitada em julgado pelo s crimes de falsa identidade, receptação e porte ilegal de arma de fogo. 3. No âmbito do habeas corpus, não se admite a produção de provas, uma vez que essa ação constitucional é voltada para corrigir ilegalidades evidentes. Assim, não cabe sua utilização para examinar questões relacionadas à materialidade ou à autoria do delito. 4 . Agravo regimental improvido.
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